quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Contratos de Consumo



Em nosso cotidiano existem vários tipos de relações que nos encontramos em situação de consumidor. Possuímos contas em bancos, fazemos academia, compramos pela internet, fazemos um curso alí outro aqui, andamos de ônibus e avião, ou seja, vivemos e movimentamos o mercado de consumo.
É por essas e outras razões que vamos aqui elucidar, brevemente, esses tipos de contratos e suas problemáticas.

Ao estudarmos a Teoria Geral dos Contratos temos o conceito de "Contrato" que se refere a um negócio jurídico que visa gerar uma obrigação.

De acordo com doutrinadora Maria Helena Diniz temos: "o contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para sua formação, do encontro de vontades das partes, por ser ato regulamentador de interesses privados" (MARIA HELENA DINIZ) Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 20ª ed. São Paulo, Saraiva, 2004, v.3, p. 23

Já os elementos essenciais dos Contratos são:
  • Partes capazes e legitimadas;
  • Objeto lícito, possível e determinado ou determinável;
  • Vontade livre e consciente;
  • Forma prescrita ou não defesa em lei.
Pois bem, quando falamos em contratos de consumo, logo pensamos nos "Contratos de Adesão", que são assim chamado pois seus textos se destinam a milhares de contratações.

Normalmente não há espaço para negociações, ou para uma discusões de cláusulas, por exemplo, nos contratos que envolvem transporte de pessoas, somente após um acidente é que o aderente (consumidor) irá se interar dos termos do contrato.

É comum que o aderente à esse tipo contratual, não chege nem a ler as cláusulas do contrato, ou mesmo que tenha lido, não consegue entende-lo, inclusiva porque muitas vezes o tempo oferecido para a leitura do texto não é suficiente para a completa compreenção.

O Código de Defesa do Consumidor - CDC  (lei 8.078/1990), em seu Capítulo VI - da Proteção Contratual - define o "Contrato de Adesão" no seu artigo 54:
"Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo."

Já no artigo 46, dispõe  o CDC:

"Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance."
Quando contratamos um serviços e o mesmo transcorre sem problemas, de acordo com aquilo que queríamos exatamente, o contrato se resolve.  Porém o grande problema se dá quando no meio do caminho percebemos que há algo errado.

Nesses casos a quem se socorrer? As vezes nem sempre conseguimos resolver o problema através da solução amigável, aí temos que nos socorrer a proteção da lei e ao Judiciário.

Para sanar as abusividade nos Contratos de Adesão,  foi criado o Codigo de Defesa do Consumidor, trazendo uma maior proteção ao consumidor.

Chamam-se de cláusulas abusivas aquelas desfavoráveis à parte mais fraca, ou seja,  o aderente, sendo esta considerada inválida no contraro, pela inquestionável quebra de equilíbrio.

Por isso o artigo 51 do CDC traz um rol exemplificativo de algumas dessas abusividades contratuais.
Dessa forma, sempre que verificado pelo juiz tal abusividade, mesmo que  esta não  esteja disposta no CDC, poderá ele considerar a abusividade da cláusula, tornando-a nula.

Contudo, os Contratos de Adesão também possuem diversas vantagens, como por exemplo: tornam as relações cotidianas menos burocrática e rápidas, reduz custos e tempo, uniformiza e simplifica as relações contratuais.

Enfim, o que temos que ter em mente é que o Código de Defesa do Consumidor veio para proteger os consumidores contra as abusividades e discriminações que poderão sofre por causa de sua condição considerada "mais fraça" nas relações contratuais.
 
 
Texto produzido em 08 de Fevereiro de 2012.
Juliana De Lascio - Advogada 









Um comentário: