quarta-feira, 25 de abril de 2012

Casamento já!!!


Mais uma vitória!!


Foi concedida a conversão da união estável homoafetiva em casamento civil, pelo Juiz da 7ª Vara Civel de Ribeirão Preto. Veja decisão completa.
__________

VISTOS.
I - RELATÓRIO.
A.A.S.F. e W.G.A., qualificados no memorial inicial (fIs. 02), requereram autorização de habilitação para conversão de união estável em casamento, pelos trâmites legais, apresentando a documentação exigida perante o Oficial de Registro Civil competente.
Publicados os proclamas, decorrido o prazo para impugnações e obtido parecer favorável do Ministério Público, considerando a inexistência de legislação específica amparando a pretensão dos requerentes, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIn nº 4.277, o pedido veio submetido à apreciação judicial.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
Os requerentes são do sexo masculino e instruíram o pedido com atestado de duas testemunhas afirmando que mantêm entre si união estável sem impedimento ao casamento (fIs. 08).
Foi anexada declaração por escritura pública de união estável com o objetivo de constituir família, por convivência pública, contínua e duradoura (fIs. 09).
A Constituição Federal estabelece o seguinte:
Art. 226 - A familia, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
Parágrafo terceiro - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 05/0512011, por unanimidade, ao conhecer da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 132) como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.277), julgando-a procedente, com efeitos contra todos vinculantes, deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 1.723 do Código Civil, excluindo de tal dispositivo qualquer significado impeditivo ao reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, considerada sinônimo perfeito de família.
Segundo a decisão histórica do E. STF o reconhecimento, doravante, deve seguir o mesmo regramento e as consequências da união estável heteroafetiva.
Assim, em tese desapareceram as diferenças entre uniões estáveis de homossexuais e heterossexuais para fins de constituição de entidade familiar.
A competência originária da Corte Suprema para a aludida interpretação advém da Constituição Federal:
Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e Julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional n° 3, de 17.03.1993);
(...)
Parágrafo segundo - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 08.12.2004 - DOU 31.12.2004).
Aos órgãos judicantes hierarquicamente inferiores descabe desviar da interpretação máxima consolidada pelo E. STF, com força vinculante.
O Código Civil, no dispositivo legal sob exame, passa a ter nova leitura, suprimindo-se a restrição de reconhecimento de união estável somente entre pessoas de sexos distintos:
Art. 1723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Resta definir agora sobre a Possibilidade jurídica de conversão da união estável entre pessoas de mesmo sexo em casamento, o que não foi expressamente decidido pelo E. STF e vem gerando interpretações divergentes.
O pedido não possui previsão legal específica.
Nem por isso o juiz pode deixar de decidir acerca do requerjmen0 de conversão alegando lacuna legislativa.
Colhe-se da Lei de Introdução ao Código Civil:
Art. 4 - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os Costumes e os princípios gerais de direito.
E do Código de Processo Civil:
Art. 126 - 0 juiz não se exime de sentenciar OU despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
O Código Civil permite a conversão da união estável em casamento (art. 1.726).
Considerando-se que o E. STF excluiu a restrição sexual como obstáculo ao reconhecimento da união estável com a finalidade de formação de entidade familiar equiparável à familia, base da sociedade, que guarda especial proteção do Estado, cuja lei, por sua vez omissa, tem o dever de facilitar aquela conversão em casamento, cabe ao Judiciário suprir a lacuna legal mediante a aplicação dos princípios que norteiam o instituto civil sob análise.
A doutrina de Maria Berenice Dias e relevante sobre a questão controvertida: “se duas pessoas passam a ter vida em comum, cumprindo os deveres de assistência mútua, em um verdadeiro convívio estável caracterizado pelo amor e pelo respeito mútuo, com o objetivo de construir um lar, tal vínculo, independentemente do sexo de seus participantes, gera direitos e obrigações que não podem ficar à margem da lei’ (União Homossexual - 0 Preconceito, & a Justiça. Ed. Livraria do Advogado, 2000, pág. 77) — fonte Jurid PREMIUM — destaquei.
A Constituição Federal resguarda a todos, sem distinção de qualquer espécie, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1°, Inciso Ill), ao lado do qual está previsto outro, de não menos relevância, que é o da isonomia entre homens e mulheres, sem diferenciação por motivo de opção sexual (art. 5°, I).
Essa orientação, inclusive, foi reforçada no Voto proferido pelo eminente Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da mencionada ADI, cujo trecho de sua ementa veio assim redigido: “... 4. A união homoafetiva se enquadra no conceito constitucionalmente adequado de família. 5. O art. 226, §3°, da Constituição, deve ser interpretado em conjunto com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana - em sua vertente da proteção da autonomia individual — e da segurança jurídica, de modo a conferir guarida às uniões homoafetivas nos mesmos termos que a confere às uniões estáveis heterossexuais”.
Em conclusão, enquanto o Poder Legislativo não cumpre a obrigação de regulamentar o reconhecimento da união estável homoafetiva para casais do mesmo sexo, cabe ao Judiciário preencher a lacuna com a aplicação da força vinculante da decisão do E. STF na ADI 4.277 e o emprego dos princípios constitucionais de proteção aos interessados, facilitando a conversão em casamento.
III - DECISÃO.
Ante o exposto, HOMOLOGO a habilitação dos requerentes para conversão da união estável em casamento, mantendo-se inalterados os nomes.
O regime adotado escolhido é o da comunhão universal de bens (art. 1.725, CC) (fIs. 12/13).
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ciência ao MP.
P.R.I.C.
Ribeirão Preto, 16 de março de 2012.
THOMAZ CARVALHAES FERREIRA
Juiz de Direito

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012


Direito Homoafetivo





Caros leitores,

Hoje trago um belíssimo texto escrito pela Advogada Dra. Cintia Morais de Miranda.

Consequências de direito após o reconhecimento da união estável homoafetiva pelo Supremo Tribunal Federal


O STF reconheceu aos casais homoafetivos o que a lei jamais proibiu ou previu: que as “sociedades de fato” reguladas pelo direito das obrigações passassem a ser dignas de direitos e deveres previstos no direito da família.
O Supremo Tribunal Federal, a corte constitucional do país, reconheceu às uniões homoafetivas, na data de 05/05/2011, o status de entidade familiar, estendendo a estas relações a mesma proteção destinada à união estável prevista no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal (CF), e no artigo 1723, do Código Civil.
Deste julgamento, proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4277, direitos fundamentais até então negados aos casais formados por pessoas do mesmo sexo foram-lhe estendidos, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da intimidade e privacidade, privilegiando como conseqüência a proteção contra quaisquer tipos de discriminação.
Destarte, o ato do Tribunal da instância máxima do país serviu como resposta à inércia do Poder Legislativo em regular, por meio dos projetos de lei que há muito estão parados em suas pastas, a marginalidade sob a qual os casais homossexuais e toda a comunidade LGBT se encontravam frente à base jurídica fundamental conferida, distintamente, às uniões heterossexuais.
Ou seja, o referido Poder não cumpriu com a sua simples obrigação de reconhecer às mencionadas minorias o que a lei jamais proibiu ou previu: que as "sociedades de fato" reguladas pelo direito das obrigações, como as relações homossexuais até então eram tratadas juridicamente, passassem a ser dignas de direitos e deveres previstos no direito da família.
Por outro lado, a par dos argumentos contrários, no sentido de que o STF estaria ultrapassando a indigitada divisão de poderes ao suprir a lacuna deixada pela lei civil, como se legislando estivesse, a própria função e competência conferidas pelo constituinte ao Tribunal Superior já atribui indiscutível eficácia à referida decisão, segundo, inclusive, a Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou o § 2º do artigo 102 da Constituição Federal.
O referido julgado produz eficácia contra todos e perante todas as instâncias do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta.

Significa dizer, portanto, que, desde a sua publicação, a decisão na ADI 4277 já pode ser utilizada para fundamentar quaisquer questões relacionadas com o seu conteúdo, ou seja, caso seja negado a algum casal homoafetivo o reconhecimento de direitos e deveres inerentes à união estável, desde que devidamente comprovada, tais casos poderão ser discutidos judicialmente, com provável procedência da ação.

Com este entendimento, o STF apenas interpretou a lei civil conforme a Constituição, no que diz respeito à aplicação da união estável entre pessoas do mesmo sexo, tendo em vista que tanto o § 3º do artigo 226 da CF, regulamentada pela Lei federal nº 9.728/96 (lei que rege as uniões estáveis), assim como o artigo 1723 do Código Civil, jamais proibiram o reconhecimento destas relações, seja por omissão, seja porque nem mesmo poderiam fazê-lo se considerasse a proibição em confronto com os direitos fundamentais insculpidos na lei constitucional.
Assim, o casal homoafetivo poderá registrar sua união, como estável, desde que esta possua os requisitos de apresentar-se como pública, contínua, duradoura e com a intenção de constituir família.
Para o contrato de convivência não há forma exigida, bastando a capacidade das partes e a manifestação livre das vontades, admitindo-se tanto um contrato particular como por escritura pública, registrado perante um cartório de registro civil ou de notas, com a apresentação de documentos pessoais, como RG, CPF e certidão de nascimento, além de comprovante de residência. São necessárias, ainda, duas testemunhas para atestar a existência de estabilidade e publicidade na união.
As cláusulas deste contrato podem tratar de todos os assuntos concernentes a direitos disponíveis, inclusive sendo permitido aos conviventes que estabeleçam outra espécie de regime de bens que não o da comunhão parcial. No silêncio, contudo, será aplicado este regime, por expressa previsão em lei.
O registro é necessário para fazer prova da união estável perante quaisquer órgãos dos quais se requeira algum direito ou perante o qual tenha o casal algum dever proveniente da união, produzindo, conseqüentemente, efeitos perante terceiros.
Os companheiros poderão, desta forma, requerer pensão, estabelecer o regime de bens, suceder à herança, bem como requerer benefícios previdenciários e a adoção conjunta, entre obter a concessão de outros direitos previstos para a união estável.
A conversão da união estável em casamento também pode ser requerida, mas normalmente necessita de discussão judicial, a depender dos entendimentos pontuais dos tribunais, já que, apesar de a lei civil prever que tal conversão deva ser facilitada, o casamento civil ainda não foi reconhecido aos casais homoafetivos, esbarrando tal questão nas normas aplicáveis ao matrimônio.
Não obstante, já existem decisões conferindo o direito ao matrimônio entre homossexuais, como as proferidas recentemente pela 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca do Recife, que oficializou, em 18.08.2011, o segundo casamento entre pessoas do mesmo sexo em Pernambuco com efeitos imediatos e sem necessidade de celebração. Porém, tal ato só se tornou possível após a decisão na ADI 4277, do Supremo Tribunal Federal.
Entre outros direitos, a adoção por casais do mesmo sexo já vem sendo possível, pois a jurisprudência brasileira desempenhou grande papel evolutivo nessa seara, mesmo antes da discussão travada no STF, com o deferimento de adoções conjuntas a casais homossexuais deferidas pelo STJ, estando presentes os requisitos do artigo 42, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O ECA exige a união pelo matrimônio ou por união estável, a estabilidade da família, a idoneidade dos adotantes, entre outras condições de parentalidade a serem comprovadas por relatório social, visando sempre agregar o infante a uma família que lhe traga os melhores benefícios, sendo que qualquer impedimento legal que se vislumbrasse ou que se vislumbre para esta adoção em nada pode dizer respeito à opção sexual dos pretensos pais adotivos.
E, ainda, no Recurso Especial 889852 / RS, cujo relator foi o Ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma do STJ, julgado em 27.04.2010, assentou-se que: a matéria relativa à possibilidade de adoção de menores por casais homossexuais vincula-se obrigatoriamente à necessidade de verificar qual é a melhor solução a ser dada para a proteção dos direitos das crianças, pois são questões indissociáveis entre si.
Bem como se observou que: diversos e respeitados estudos especializados sobre o tema, fundados em fortes bases científicas, realizados na Universidade de Virgínia, na Universidade de Valência e na Academia Americana de Pediatria, "não indicam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores".
A OAB também discute o casamento e a adoção para casais gays, além do divórcio, proteção contra a violência doméstica, acesso à herança, além de punição a atos discriminatórios, pretendendo estendê-los a bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais. Um anteprojeto de lei e uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) foram elaborados pela comissão de diversidade sexual do Conselho Federal do órgão e apresentados em 23.08.11.
Por outro lado, a jurisprudência tem decidido pela proteção jurídica em questões envolvendo a sucessão do companheiro sobrevivo na união homossexual, porquanto traz em sua essência o afeto entre dois seres humanos, como se extrai do julgamento, ainda em 10.06.2010, na Apelação Cível 70035804772, da 8ª Câmara Cível, que teve como relator o Desembargador Rui Portanova.
Na mesma linha, o Tribunal do Rio Grande do Sul, pela 1ªVara de Família e Sucessões de Alvorada, na Ação de Dissolução de União Estável 003/1.07.0001956-8, julgada em 13/01/2009, aceitou a possibilidade de partilha dos bens amealhados durante o convívio, fundamentando tal entendimento pelo fato de ser a homossexualidade um fato social que acompanha a história da humanidade e que não pode ser ignorada pelo Judiciário, bem como afirmando a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, além da analogia, dos princípios gerais de direito e da boa-fé objetiva, na busca da concretização da justiça.
Quanto às discussões previdenciárias, nenhum óbice existe à concessão dos respectivos benefícios, tendo a Advocacia-Geral da União, no dia 04/06/10, reconhecido antes mesmo do julgamento do STF, que a uniãohomoafetiva estável dá direito ao recebimento de benefícios previdenciários, seguindo, dessa forma, a linha do entendimento de tribunais, como os dos estados de MG e RS, e do próprio STJ, que já se conduziam pelo deferimento da união estável e de seus efeitos às relações entre conviventes do mesmo sexo.
De fato, o Ministério da Previdência Social reconhece desde o ano passado o direito de companheiros homossexuais à pensão como descendentes preferenciais – mesma condição de cônjuges e filhos menores ou incapazes -, pela Portaria 513/10.
Nesse cenário, a Segunda Turma do STF negou por unanimidade, em 16.08.11, recurso de agravo regimental interposto pela filha de uma das partes em união homoafetiva contra a concessão de benefício previdenciário de seu falecido pai ao companheiro dele, reportando-se à decisão do Plenário do Supremo na ADI 4277, que estendeu o conceito de família também aos casais do mesmo sexo que vivem em união estável.
Diversas decisões do Judiciário já reconheceram, ademais, o direito à inclusão de companheiro homossexual como dependente em planos de saúde, assim como o Ministério da Fazenda autorizou a inclusão de dependente em relação homossexual para fins de dedução fiscal na declaração do Imposto de Renda (IR) deste ano, de acordo com a notícia veiculada no siteda Câmara dos Deputados em 28.02.2011.
Como se pode notar, portanto, desta simples e despretensiosa dissertação, um grande passo foi alcançado após a prudência do órgão protetor dos direitos fundamentais (STF) em conceder o estado de entidade familiar às uniões estáveis homoafetivas, pois a omissão, do porte como vinha sendo efetivada em prejuízo dessas relações, tratava-se mais do que um retrocesso legal e social, de uma verdadeira discriminação.

Texto escrito por : Cintia Morais de Miranda - Advogada
Em 08/2011

http://jus.com.br/revista/texto/20380/consequencias-de-direito-apos-o-reconhecimento-da-uniao-estavel-homoafetiva-pelo-supremo-tribunal-federal

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Direto do Trabalho

 Caros leitores,
Hoje em nosso blog, trataremos do tema relacionado aos direitos e garantias dos trabalhadores.

Responderemos as dúvidas de nossos leitores e também colocaremos alguns julgados relacionados aos principais assuntos de Direito do Trabalho.

Quando falamos em Direito do Trabalho, temos que entender que a base de toda a legislação trabalhista está fundamentada princípios próprios, pois é ele um ramo específico do Direito.

Os princípios possuem a função informadora, normativa e interpretativa. A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. em seu artigo 8º dispõe que:

"As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, nas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particula prevaleça sobre o interesse público"

 São princípios do direito do trabalho:

  • Princípio da Proteção;
  • Princípio da continuidade da relação de emprego;
  • Princípio da primazia da realidade;
  • Princípio da irrenunciabilidade de direitos.

De acordo com o princípio da proteção, por ser o empregador superior economicamente ao empregado, proporciona-se a este uma proteção maior da lei.

Este princípio pode ser dividido em três categorias: 1) o indubio pro operario (no caso de dúvida beneficía-se o trabalhador); 2) a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador; 3) a aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador (direito adquirido).

Quanto ao princípio da continuidade da relação de emprego, presume-se que o contrato de trabalho terá  vigência por prazo indeterminado.

Princípio da primazia da realidade, basicamente temos que os fatos, ou seja, os acontecimentos reais são muito mais importantes que os documentos.

Princípio da irrenunciabilidade de direitos, esse princípio visa garantir que mesmo que um empregado declare expressamente que não pretende receber o décimo terceito salário, por exemplo, caso ele venha a pleitear tais direitos na justiça deverá consegui-lo, pois ele jamais poderá renunciar seu direito garantidos pela CLT.

São desses princípios que o Direito Trabalhista  baseia todas as suas normas, sendo que, o legislador e o juiz sempre verificará a afronta a qualquer desse princípios, garantindo ao empregado seus direitos.

É daí que decorre uma superproteção ao trabalhador perante a Justiça do Trabalho, visto a diferença gritante entre empregado - empregador.


Texto elaborado por Juliana De Lascio - Advogada
09/02/2012

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Contratos de Consumo



Em nosso cotidiano existem vários tipos de relações que nos encontramos em situação de consumidor. Possuímos contas em bancos, fazemos academia, compramos pela internet, fazemos um curso alí outro aqui, andamos de ônibus e avião, ou seja, vivemos e movimentamos o mercado de consumo.
É por essas e outras razões que vamos aqui elucidar, brevemente, esses tipos de contratos e suas problemáticas.

Ao estudarmos a Teoria Geral dos Contratos temos o conceito de "Contrato" que se refere a um negócio jurídico que visa gerar uma obrigação.

De acordo com doutrinadora Maria Helena Diniz temos: "o contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para sua formação, do encontro de vontades das partes, por ser ato regulamentador de interesses privados" (MARIA HELENA DINIZ) Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 20ª ed. São Paulo, Saraiva, 2004, v.3, p. 23

Já os elementos essenciais dos Contratos são:
  • Partes capazes e legitimadas;
  • Objeto lícito, possível e determinado ou determinável;
  • Vontade livre e consciente;
  • Forma prescrita ou não defesa em lei.
Pois bem, quando falamos em contratos de consumo, logo pensamos nos "Contratos de Adesão", que são assim chamado pois seus textos se destinam a milhares de contratações.

Normalmente não há espaço para negociações, ou para uma discusões de cláusulas, por exemplo, nos contratos que envolvem transporte de pessoas, somente após um acidente é que o aderente (consumidor) irá se interar dos termos do contrato.

É comum que o aderente à esse tipo contratual, não chege nem a ler as cláusulas do contrato, ou mesmo que tenha lido, não consegue entende-lo, inclusiva porque muitas vezes o tempo oferecido para a leitura do texto não é suficiente para a completa compreenção.

O Código de Defesa do Consumidor - CDC  (lei 8.078/1990), em seu Capítulo VI - da Proteção Contratual - define o "Contrato de Adesão" no seu artigo 54:
"Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo."

Já no artigo 46, dispõe  o CDC:

"Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance."
Quando contratamos um serviços e o mesmo transcorre sem problemas, de acordo com aquilo que queríamos exatamente, o contrato se resolve.  Porém o grande problema se dá quando no meio do caminho percebemos que há algo errado.

Nesses casos a quem se socorrer? As vezes nem sempre conseguimos resolver o problema através da solução amigável, aí temos que nos socorrer a proteção da lei e ao Judiciário.

Para sanar as abusividade nos Contratos de Adesão,  foi criado o Codigo de Defesa do Consumidor, trazendo uma maior proteção ao consumidor.

Chamam-se de cláusulas abusivas aquelas desfavoráveis à parte mais fraca, ou seja,  o aderente, sendo esta considerada inválida no contraro, pela inquestionável quebra de equilíbrio.

Por isso o artigo 51 do CDC traz um rol exemplificativo de algumas dessas abusividades contratuais.
Dessa forma, sempre que verificado pelo juiz tal abusividade, mesmo que  esta não  esteja disposta no CDC, poderá ele considerar a abusividade da cláusula, tornando-a nula.

Contudo, os Contratos de Adesão também possuem diversas vantagens, como por exemplo: tornam as relações cotidianas menos burocrática e rápidas, reduz custos e tempo, uniformiza e simplifica as relações contratuais.

Enfim, o que temos que ter em mente é que o Código de Defesa do Consumidor veio para proteger os consumidores contra as abusividades e discriminações que poderão sofre por causa de sua condição considerada "mais fraça" nas relações contratuais.
 
 
Texto produzido em 08 de Fevereiro de 2012.
Juliana De Lascio - Advogada